CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1 – Identificação das partes
1.1 Entre J. Sousa Mesquita, Lda, NIF 501315926, doravante designada por “Locadora”, e o Locatário identificado nas Condições Particulares do
presente contrato, doravante designado por “Locatário”, é celebrado o presente contrato de aluguer.
1.2 Nos termos do presente contrato, a Locadora cede temporariamente ao Locatário o veículo identificado nas Condições Particulares, nos termos
dos artigos 1022.o e seguintes do Código Civil.
Cláusula 2 – Objeto do contrato
2.1 O objeto do presente contrato consiste na cedência temporária do veículo identificado nas Condições Particulares.
2.2 O veículo destina-se exclusivamente a fins privados, turísticos e de lazer, sendo vedada qualquer utilização diversa da ora contratada.
Cláusula 3 – Âmbito territorial
3.1 A viatura está limitada à utilização em Portugal e Espanha (território continental), salvo autorização prévia e escrita da Locadora (exclusão de
cobertura e responsabilidade integral).
CAPÍTULO II – CONDIÇÕES ECONÓMICAS
Cláusula 4 – Preço e serviços incluídos
4.1 O preço do aluguer é determinado em conformidade com as tarifas em vigor à data da confirmação da reserva, constituindo essa confirmação
momento vinculativo para ambas as partes.
4.2 A diária inclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor, seguro contra danos próprios da viatura, nos termos e limites
definidos na respetiva apólice (com exclusão expressa dos bens pessoais do Locatário), assistência em viagem, uma garrafa de gás, produtos químicos
para WC e um kit de utensílios, composto por mangueira, cabo elétrico, adaptadores e rampas.
4.3 Ao valor do contrato, acresce € 85,00, referente à taxa de serviço por Aluguer (obrigatória e não reembolsável).
Cláusula 5 – Reserva e pagamento
5.1 A reserva apenas se considera válida após o pagamento de trinta por cento (30%) do valor total do aluguer.
5.2 O montante remanescente deverá ser integralmente liquidado até trinta (30) dias antes da data de início do aluguer.
Cláusula 6 – Cancelamento ou Remarcação
6.1 O cancelamento ou remarcação da reserva obedece às seguintes condições:
Antecedência à data de
início do aluguer Cancelamento Remarcação
Até 30 dias
Reembolso da totalidade do valor pago,
deduzido de 50,00 € a título de despesas
administrativas.
Manutenção da totalidade do valor pago, sendo cobrada
uma taxa de 50,00 € pela remarcação.
Entre 15 e 29 dias Reembolso de 50% do valor pago, deduzido de
50,00 € de despesas administrativas.
Crédito de 70% do valor pago numa nova reserva,
sendo deduzidos 50,00 € de despesas administrativas.
Inferior a 15 dias Não existe direito a reembolso. Perda da totalidade do valor pago, não sendo possível a remarcação.
6.2 Nos casos de cancelamento comunicados com menos de quinze (15) dias de antecedência relativamente à data de início do aluguer, a Locadora
emitirá, a título de cortesia comercial e sem que tal constitua um direito adquirido, um voucher correspondente a 25% do valor total do aluguer,
válido por 12 meses a contar da data inicialmente prevista para o início do aluguer.
6.3 O voucher é pessoal e intransmissível, não é convertível em numerário, não é acumulável com outras campanhas ou descontos e apenas pode ser
utilizado numa única reserva durante o respetivo período de validade.
Cláusula 7 – Quilometragem
7 Salvo estipulação contratual em contrário, o aluguer inclui 250 km por dia de aluguer, sendo a quilometragem ilimitada em alugueres com duração
superior a 14 dias consecutivos.
8 O quilómetro excedente será taxado a trinta cêntimos (0,30 €) por quilómetro.
8.1 Caso o Locatário exceda os quilómetros contratados, os excedentes deverão ser pagos no momento da restituição do veículo.
8.2 A quilometragem será apurada com base na leitura do conta-quilómetros registada no momento da entrega e da devolução do veículo.
Cláusula 8 – Atrasos e entrega fora de local
8.1 Atrasos na devolução:
8.1.1 Até 2 horas: tolerância;
8.1.2 Entre 2 e 6 horas: 10,00 € por hora;
8.1.3 Após 6 horas: cobrança de um dia adicional;
8.1.4 Se o atraso afetar aluguer subsequente, a penalização poderá ser agravada.
8.2 Entregas ou recolhas fora do local acordado implicam os seguintes custos: Norte 125 €, Centro 250 €, Sul 500 € por deslocação.
2/6 CONDIÇÕES DE ALUGUER
8.3 No caso de não ter sido combinado um local diferente de entrega, se o veículo não for devolvido nas instalações da Locadora, o Locatário pagará
uma indemnização mínima de 400,00 €, acrescida do valor correspondente aos quilómetros percorridos desde o local onde o veículo se encontre
até às instalações da Locadora, sem prejuízo de outros danos comprovadamente sofridos.
8.4 Se o atraso comprometer aluguer subsequente devidamente agendado, o Locatário será responsável pelos prejuízos comprovadamente sofridos
pela Locadora.
8.5 O atraso superior a 24 horas sem comunicação prévia poderá ser considerado retenção ilícita do veículo.
Cláusula 9 – Prolongamento do aluguer
9.1 O aluguer não pode ser prorrogado sem autorização prévia e escrita da Locadora.
9.2 O pagamento antecipado de qualquer quantia ou a permanência na posse do veículo após o termo do contrato não constitui autorização tácita de
prolongamento.
9.3 A não devolução do veículo na data contratualmente estipulada, sem autorização escrita da Locadora, constitui incumprimento grave, podendo
ser considerada retenção ilícita do veículo.
9.4 Nessa situação, a Locadora reserva-se o direito de recorrer aos meios judiciais ou criminais legalmente admissíveis, sem prejuízo da cobrança de:
9.4.1 Valores correspondentes aos dias adicionais;
9.4.2 Penalizações contratuais aplicáveis;
9.4.3 Danos e prejuízos comprovadamente sofridos.
9.5 O seguro apenas produz efeitos durante o período expressamente contratado.
Cláusula 10 – Encargos e pagamentos adicionais
10.1 Locatário obriga-se a pagar à Locadora, sempre que solicitado:
10.1.1 O valor correspondente aos quilómetros percorridos, apurados com base na leitura do conta-quilómetros do veículo;
10.1.2 Quaisquer débitos adicionais por serviços prestados ou opcionais contratados;
10.2 Os valores relativos à duração do aluguer e os danos resultantes de acidente, furto ou roubo não cobertos pelo seguro, incluindo franquias
aplicáveis;
10.3 Todas as multas, coimas, taxas de portagem, despesas administrativas e demais sanções imputáveis ao veículo durante o período em que esteve
na posse do Locatário;
10.4 Despesas com gás, líquidos, consumíveis e outros encargos não incluídos na entrega inicial.
CAPÍTULO III – CAUÇÃO E GARANTIAS
Cláusula 11 – Caução
11.1 No levantamento do veículo o Locatário deverá deixar ficar, em numerário ou autorização de débito em cartão de crédito:
11.1.1. Caução/franquia de 1.700,00 € para danos;
11.1.2. Caução de 300,00 € para portagens, SCUT e encargos administrativos.
11.2 As cauções poderão ser utilizadas para cobrir, designadamente, danos, franquias de seguro, quilometragem excedente, limpezas, penalizações
contratuais, multas, portagens e quaisquer valores devidos.
11.3 A gestão do Depósito de Garantia está associada à assinatura entre as partes (Locadora e Locatário) do Contrato de Aluguer e, sempre que possível,
do documento de inventário do Veículo.
11.4 Se, no dia da partida, o Locatário não tiver ainda pago o valor da garantia/caução, a Locadora pode recusar o aluguer da viatura e anular a respetiva
reserva, perdendo o Locatário o direito a qualquer reembolso ou indemnização.
11.5 No final do período de vigência do contrato, não sendo detetadas anomalias no veículo, o depósito de garantia/caução será devolvido pela Locadora
após a disponibilização do extrato das portagens e SCUT e a liquidação integral dos valores devidos.
11.6 Se o veículo apresentar anomalias, a Locadora reserva-se ao direito de reter o valor do depósito de garantia/caução até ao apuramento do montante
das reparações a efetuar. Caso o valor necessário à reparação exceda o valor da caução prestada, será o Locatário responsável pelo pagamento do valor
excedente.
11.7 Na hipótese prevista no número anterior, o Locatário fica obrigado a pagar, no prazo máximo de dez (10) dias, o valor que for necessário à reparação
dos danos causados no veículo, sendo imputado o valor da caução ao montante total a pagar.
11.8 A Locadora pode reter a caução até completo apuramento das responsabilidades, sendo a devolução efetuada até doze (12) dias úteis após a
verificação final da viatura ou até à receção de todos os elementos necessários ao apuramento de responsabilidades, incluindo autos de contraordenação
e relatórios técnicos, prevalecendo o prazo que for mais longo, não conferindo direito a juros ou compensação.
CAPÍTULO IV – UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO
CLÁUSULA 12 – Condutores autorizados
12.1 Apenas podem conduzir a viatura os condutores identificados no contrato.
12.2 Idade igual ou superior a 23 anos e carta de condução válida há pelo menos 2 anos, adequada ao peso do veículo.
12.3 Carta de condução encontrar-se válida e sem restrições que impeçam a condução do veículo.
12.4 A condução por pessoa não autorizada determina exclusão de cobertura do seguro e responsabilidade integral do Locatário.
CLÁUSULA 13 – Obrigações do Locatário
13.1 Sob pena de exclusão da cobertura do seguro, o Locatário concorda em não permitir que o veículo seja conduzido por pessoa ou pessoas
não identificadas aceites pela Locadora, conforme o estipulado no contrato.
13.2 Obriga-se ainda a não utilizar o veículo ou a não permitir que o mesmo seja utilizado, sob pena de incorrer no disposto na primeira parte do
número anterior:
13.1.1. Para transporte de passageiros ou mercadorias, quer gratuitamente quer a troco de qualquer compensação ou remuneração
implícita, qualquer que seja a forma de acordo;
13.1.2 Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque e/ ou todo e qualquer outro objeto, tenha rodas ou não;
13.1.3 Para provas desportivas oficiais ou não;
13.1.4 Por pessoa sob a influência de álcool ou estupefacientes ou medicamentos que possam afetar a capacidade de conduzir;
13.1.5 Para qualquer transporte em violação dos regulamentos alfandegários ou que de qualquer outro modo, seja ilegal;
3/6 CONDIÇÕES DE ALUGUER
13.1.6 Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação do que, sobre a matéria se dispõe no livrete do veículo;
13.1.7 Não é permitido fumar no interior das autocaravanas. Caso existam sinais de que tal ocorreu, existirá uma sobretaxa de limpeza
especial de 100 € (cem euros);
13.1.8 O transporte de animais deve ser autorizado pela Locadora, com um acréscimo por contrato de 80,00 € (oitenta euros). Caso não
seja mencionado previamente o transporte de animais e existam evidências que tal ocorreu, existirá uma sobretaxa de limpeza
especial de 100,00 € (cem euros).
13.3 A Locadora não responde por danos resultantes de utilização indevida do veículo por parte do Locatário ou de terceiros por este
autorizados nem do prejuízo daí resultante.
13.4 É expressamente vedado ao Locatário vender, hipotecar ou de qualquer forma dar em garantia o veículo, este contrato, os documentos ou
as ferramentas ou a disso fazer uso de forma a prejudicar a Locadora.
13.5 O Locatário responde pelas coimas e outras penalizações que os Tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem, na sequência dos
respetivos Processos de Contraordenação, onde o Locatário reconhece ser arguido.
13.6 O Locatário é responsável por todas as infrações rodoviárias constatadas pelas autoridades civis ou policiais durante a vigência do contrato
de aluguer. As sanções (multas, coimas, perda de pontos, ...) são da única e exclusiva responsabilidade do Locatário. A Locadora reserva-se o
direito de transmitir os dados constantes dos documentos às autoridades competentes para efeitos de identificação e aplicação das
sanções que ao caso couberem, obrigando-se o Locatário a proceder ao pagamento das mesmas, após a apresentação do comprovativo da
infração recebido pela Locadora.
13.7 Qualquer infração ao disposto neste artigo autoriza a Locadora a retirar o veículo ao Locatário, sem prévio aviso e sem prejuízo das
indemnizações a que, nos termos legais ou contratuais, este fique obrigado a satisfazer, sempre que tal se mostre proporcional à gravidade
da infração.
13.8 O Locatário é sempre responsável perante as autoridades por circular fora dos prazos contratuais.
13.9 O Locatário não pode ceder, subalugar ou emprestar o veículo alugado a terceiros. Contudo, em caso de necessidade de reparação do
veículo, o Locatário está autorizado a deixar o veículo numa oficina certificada, desde que a Locadora tenha sido previamente notificada e
tenha dado o seu consentimento, por escrito.
13.10 O Locatário é responsável pela reposição dos equipamentos básicos do veículo que sejam utilizados, consumidos ou danificados
durante o período de aluguer. Consideram-se equipamentos básicos, entre outros, o papel higiénico, lâmpadas ou outros consumíveis de
utilização corrente. O Locatário é responsável por todos os danos causados ao veículo resultantes de negligência da sua parte, ou de
terceiros não identificados durante o período de aluguer, sendo igualmente responsável por todos os danos relacionados com o
abastecimento de combustível não apropriado, o abastecimento por erro da reserva de combustível com água, ou o abastecimento da
reserva de água com combustível.
13.11 O Locatário deve cuidar do veículo, assegurando-se que o mesmo fica devidamente fechado à chave e em local seguro quando não
esteja a ser utilizado, devendo, durante a utilização, colocar o combustível adequado, bem como ligar e utilizar com diligência qualquer
dispositivo de segurança instalado no veículo, caso haja.
13.12 O Locatário não poderá realizar nenhuma alteração ou modificação irreversível, tanto no interior como no exterior do veículo, sem o
consentimento prévio e expresso da Locadora.
13.13 O Locatário deve obrigatoriamente verificar e controlar os níveis dos diferentes líquidos do veículo: óleo do motor, água, gás residual,
fluido de direção, limpa para-brisas e líquido de arrefecimento do motor. Sempre que necessário, o Locatário deve realizar estas
manutenções.
13.14 O Locatário deve controlar regularmente a pressão dos pneus do veículo. Sempre que necessário, deve voltar a encher os pneus com
os níveis de pressão indicados no guia de utilização e de manutenção do veículo fornecido pelo construtor. Este documento deve ser
entregue ao Locatário aquando da entrega do veículo.
13.15 A Locadora compromete-se a verificar o estado dos pneus, os quais devem ser renovados a cada cinco (5) anos. Em caso de
perfuração, o Locatário é considerado responsável pelo custo de reparação ou substituição do pneu danificado, assumindo cinquenta por
cento (50%) do valor do segundo pneu da mesma série, ficando o restante a cargo da Locadora.
13.16 Em situação de rebentamento de pneu:
13.16.1 Se o pneu tiver idade superior a cinco (5) anos, a Locadora assume integralmente a responsabilidade pelo rebentamento,
não podendo ser imputada qualquer responsabilidade ao Locatário;
13.16.2 Se o pneu tiver idade inferior a cinco (5) anos, e o rebentamento resultar de evento acidental relacionado com a utilização
ou condução por parte do Locatário (designadamente impacto com lancil, buraco ou outro obstáculo), a responsabilidade recai
sobre o Locatário;
13.16.3 Caso não seja possível determinar a origem do rebentamento do pneu, estabelece-se, desde já, uma repartição equitativa
de responsabilidades, sendo os custos suportados em partes iguais (50% / 50%) pela Locadora e pelo Locatário, sem prejuízo de
eventual cobertura por parte do seguro.
13.17 Em caso de deterioração de qualquer dos pneus, por razões alheias à sua utilização normal, fica o Locatário obrigado a proceder de
imediato, por sua conta e à sua custa, à substituição por pneu com as mesmas características e da mesma marca.
13.18 O Locatário assume responsabilidade pessoal e contratual pela utilização do veículo desde o momento da sua entrega até à respetiva
devolução, respondendo por todos os danos causados ao veículo, aos seus equipamentos ou a terceiros, salvo se tais danos forem
comprovadamente imputáveis a terceiro identificado ou a facto não imputável ao Locatário.
13.19 O incumprimento determina a resolução imediata do contrato, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA 14 – Penalização por violação contratual não especificamente prevista
14.1 O incumprimento de qualquer obrigação contratual pelo Locatário que não tenha penalização especificamente prevista no presente
contrato confere à Locadora o direito de aplicar uma penalização pecuniária, determinada de forma proporcional à natureza, gravidade e
consequências do incumprimento, tendo como referência os custos efetivamente suportados, o prejuízo causado e a necessidade de
reposição do equilíbrio contratual.
14.2 Penalização referida no número anterior terá como valor máximo correspondente a 20% do valor total do contrato, sem prejuízo do direito
da Locadora a exigir indemnização por danos efetivamente superiores que venham a ser apurados.
14.3 A aplicação da penalização será devidamente fundamentada, discriminando os factos e os critérios de cálculo adotados, e comunicada por
escrito ao Locatário.
CAPÍTULO V – ENTREGA, DEVOLUÇÃO E PROVA
CLÁUSULA 15 – Estado do veículo, entrega e ónus da prova
15.1 A viatura é entregue limpa, em perfeito estado de funcionamento, com depósito de combustível cheio e depósitos de águas residuais e WC
vazios, conforme relatório de entrega assinado pelas partes.
15.2 Horário de levantamento entre as 15h e as 16,30h e de entrega das 9,30h às 11h.
4/6 CONDIÇÕES DE ALUGUER
15.3 Caso a viatura não seja devolvida nas mesmas condições da entrega, será cobrado:
15.3.1 Combustível em falta: valor em falta + 15,00 € (quinze euros);
15.3.2 Limpeza interior: 100,00 € (cem euros);
15.3.3 Cassete WC não esvaziada: 80,00 € (oitenta euros);
15.3.4 Depósito de águas residuais: 50,00 € (cinquenta euros);
15.3.5 Limpezas especiais (fumo, animais não autorizados): 100,00 € (cem euros).
15.4 As penalizações são cumulativas e determinadas por comparação com o relatório de entrega.
15.5 Todos os montantes devem ser regularizados direta e integralmente pelo Locatário no momento da devolução do veículo.
15.6 Em situação de imobilização do veículo que obrigue o Locatário a finalizar o aluguer, essa imobilização poderá dever-se a falha mecânica
devida a acidente originado pelo Locatário, à Locadora poderá ser imputada a penalização indicada na presente cláusula no depósito de
garantia/caução, mediante prova contratual.
15.7 Se a imobilização do veículo resultar de um desgaste normal ou de negligência associada à falta de manutenção do veículo, será da
responsabilidade da Locadora as limpezas interior e/ou exterior do veículo.
15.8 A Locadora dispõe de um prazo de 72 horas após a devolução para identificar e comunicar por escrito eventuais danos não detetáveis no
momento da entrega, incluindo danos ocultos.
15.9 O Locatário é responsável por todos os danos ocorridos durante o período de aluguer, incluindo danos estéticos ou estruturais, visíveis ou
ocultos, salvo prova de inexistência de culpa.
15.10 Numa situação em que o veículo apresente danos superficiais de natureza estética ocorridos aquando do aluguer, o Locatário obriga-
se a compensar a Locadora do valor da reparação. Se após a ocorrência de um dano estético for encontrado um dano oculto, o Locatário
será responsável pelo mesmo, obrigando-se a regularizar o montante das reparações.
15.11 Situações de imobilização decorrentes de uso negligente ou acidente imputável ao Locatário determinam responsabilidade integral
pelos custos associados, incluindo reboque, imobilização e perda de exploração.
15.12 O Locatário declara receber a viatura conforme inventário, em bom estado geral, em boas condições de utilização equipado com
pneus em boas condições e sem furos.
15.13 É expressamente proibida a violação do conta-quilómetros. Caso tal venha a ocorrer, a Locadora fica desde já autorizada a debitar ao
Locatário 500 km/dia sem prejuízo do procedimento judicial por uso fraudulento.
15.14 O Locatário é responsável por todos os opcionais que selecione no contrato de aluguer. Estes deverão ser testados antes do início do
aluguer e devolvidos nas mesmas condições no final do aluguer. No caso de existir algum dano, o Locatário é responsável pela reposição dos
mesmos, identificando-se nessa altura um valor de mercado dos mesmos. A Locadora não efetuará qualquer devolução de valor por mau
funcionamento dos acessórios incorporados, a não ser que se comprove que o mau funcionamento não se deveu a negligência do
Locatário.
15.15 Danos estéticos, mecânicos ou funcionais são sempre ressarcíveis quando excedam o uso normal.
15.16 No momento da entrega, o Locatário pode recusar a receção do veículo caso se verifique desconformidade objetiva e relevante face
às condições contratadas, devendo tal facto ser imediatamente registado por escrito no inventário de partida e devidamente comprovado
por meio documental, designadamente fotografias ou vídeo.
15.17 Não sendo exercido o direito de recusa no ato da entrega, presume-se aceite o estado do veículo, sem prejuízo de vícios ocultos não
detetáveis mediante verificação razoável.
15.18 Qualquer dano não registado no check-in presume-se imputável ao Locatário, cabendo-lhe o ónus da prova em contrário.
CAPÍTULO VI – SEGUROS E RESPONSABILIDADE
16 CLÁUSULA 16 – Franquia e responsabilidade por danos
16.1 - O Locatário ou o condutor autorizado participa, na qualidade de segurado, numa apólice de seguro automóvel associada ao veículo objeto
do presente contrato, a qual cobre, nos termos legais em vigor, a responsabilidade civil, incêndio, choque, colisão e capotamento, seguro de
ocupantes e assistência em viagem, durante o período acordado no contrato de aluguer.
16.2 O seguro associado ao veículo objeto do presente contrato inclui uma franquia de 1.700,00 € (mil e setecentos euros) por sinistro, a cargo
do Locatário.
16.3 Em caso de acidente, dano, colisão, capotamento, incêndio, tentativa de furto ou roubo do veículo, o Locatário é responsável pelo
pagamento da franquia até ao limite acima indicado, independentemente do valor total do dano.
16.4 A franquia será aplicada sempre que os danos ocorram durante o período de vigência do contrato de aluguer e desde que o sinistro seja
participado à companhia de seguros.
16.5 Em caso de danos cujo valor seja inferior ao montante da franquia, o Locatário suportará integralmente o custo da reparação.
16.6 A franquia poderá ser debitada no depósito de garantia (caução), sem prejuízo de eventual acerto posterior após apuramento definitivo dos
custos de reparação.
CLÁUSULA 17 – Procedimento em caso de sinistro
17.1 O Locatário compromete-se a proteger os interesses da Locadora e da respetiva companhia de seguros durante todo o período de aluguer,
obrigando-se, em caso de acidente, furto, roubo, tentativa de roubo, incêndio, danos causados por animais selvagens ou qualquer outra situação
suscetível de acionar a cobertura do seguro, a:
17.1.1. Comunicar o facto à Locadora no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas;
17.1.2. Participar imediatamente a ocorrência às autoridades competentes sempre que existam danos corporais, situações de furto ou
roubo, desacordo quanto à responsabilidade do sinistro ou sempre que tal seja legalmente exigido;
17.1.3. Preencher de forma completa, correta e legível a declaração amigável de acidente automóvel, sem omissões, inexatidões ou
reservas, indicando designadamente as circunstâncias do sinistro, data, hora, local, identificação dos veículos envolvidos, respetivos
proprietários e condutores, matrículas, marcas, companhias de seguros, números de apólice e, sempre que possível, identificação de
testemunhas;
17.1.4. Não assumir, em circunstância alguma, responsabilidade ou culpa pelo acidente junto de terceiros.
17.2 O Locatário obriga-se a remeter à Locadora, por escrito e sempre que possível por correio eletrónico, todos os elementos e documentos
relacionados com o sinistro, incluindo relatórios, autos das autoridades, declarações amigáveis e demais informações relevantes, no prazo
máximo de quarenta e oito (48) horas, para efeitos de participação à companhia de seguros, nos termos do artigo 100.o do Regime Jurídico do
Contrato de Seguro.
17.3 O Locatário reconhece que o seguro apenas produz efeitos durante o período de vigência do contrato de aluguer. Findo esse período, e não
tendo sido acordada por escrito qualquer prorrogação, a Locadora declina toda e qualquer responsabilidade por acidentes, danos ou prejuízos
causados ou sofridos, sendo o Locatário o único responsável pelos mesmos.
17.4 O seguro não cobre situações decorrentes de negligência, incumprimento contratual, uso indevido do veículo ou condução por pessoa não
autorizada nos termos do presente contrato.
5/6 CONDIÇÕES DE ALUGUER
17.5 A Locadora não assume qualquer responsabilidade por perdas, furtos, roubos ou danos, de qualquer natureza, relativos a objetos pessoais,
bens ou mercadorias transportados ou deixados no interior do veículo.
17.6 A Locadora declina toda a responsabilidade pelos danos causados a terceiros durante o período de aluguer se o Locatário deliberadamente
tiver fornecido à Locadora informações falsas, designadamente relativas à sua identidade, morada ou validade da carta de condução. Não haverá
seguro válido para estas situações.
CAPÍTULO VII – AVARIAS E IMOBILIZAÇÃO
CLÁUSULA 18 – Avarias e imobilização
18.1 Em caso de avaria, acidente ou imobilização do veículo durante o período de aluguer, não existe obrigação de fornecimento de veículo de
substituição, salvo acordo expresso por escrito da Locadora.
18.2 Sempre que a imobilização resulte de facto imputável ao Locatário, não haverá lugar a qualquer reembolso de valores pagos.
18.3 Sempre que a imobilização resulte de avaria técnica não imputável ao Locatário, e mediante apresentação de diagnóstico escrito de
entidade técnica competente, a Locadora procederá ao reembolso proporcional correspondente aos dias e quilómetros não utilizados.
18.4 A responsabilidade pela determinação da causa da avaria será apurada com base em relatório técnico independente, prevalecendo, na
ausência de prova bastante, o princípio da repartição equitativa de responsabilidade.
CAPÍTULO VIII – RESPONSABILIDADE DA LOCADORA
CLÁUSULA 19 – Responsabilidade da Locadora
19.1 A Locadora compromete-se a entregar o veículo em perfeito estado de funcionamento e limpeza, após verificação dos níveis de pressão dos
pneus, do depósito de combustível cheio, de acordo com o indicado no contrato de aluguer, e da verificação da água, limpeza da cassete
sanitária, tanque das águas residuais e demais condições de utilização. A tomada de posse do veículo pelo Locatário implica, salvo estipulação
contratual em contrário e por escrito, a aceitação do estado de funcionamento, condução e limpeza do veículo.
19.2 A Locadora compromete-se a verificar todos os elementos importantes do veículo, na presença do Locatário, tais como ar condicionado,
aquecimento, aquecedor de água, frigorífico, forno, fogão, lista não exaustiva, durante o inventário de partida, bem como aquando do
regresso do veículo, igualmente na presença do Locatário.
19.3 A Locadora compromete-se a conduzir o veículo e a efetuar algumas manobras na presença do Locatário, de forma a detetar eventuais
anomalias, falhas ou disfunções no momento da entrega e da devolução do veículo.
19.4 A Locadora compromete-se a alugar o veículo no melhor estado possível de limpeza. Caso o Locatário esteja em desacordo com o estado da
limpeza interior e/ou exterior do veículo, deve indicar essa situação no inventário de partida, sob pena de aceitação do estado do veículo.
Nesse caso, a Locadora diligenciará, sempre que possível, no sentido de reajustar o estado de limpeza. Se, por motivo devidamente
justificado e objetivo, tal não for possível, o Locatário poderá recusar o veículo ou, em alternativa, aceitar o mesmo, cabendo-lhe o ónus de
comprovar que o veículo não se encontrava em conformidade com as condições exigidas, mediante prova documental, designadamente
fotografias ou vídeos.
19.5 A Locadora compromete-se a assumir os custos de quaisquer reparações no veículo que não resultem de utilização indevida, negligência ou
condução imprópria por parte do Locatário. No caso de a Locadora optar por não efetuar as reparações que sejam necessárias e exigidas
pela situação, e desde que devidamente comprovado por fatura, compromete-se a reembolsar o Locatário mediante apresentação dos
respetivos comprovativos. Os pedidos de autorização devem ser obrigatoriamente formulados por escrito, preferencialmente através de
correio eletrónico ou mensagem escrita (SMS).
19.6 Salvo acordo expresso em contrário, a Locadora não tem o direito de reter qualquer montante do depósito de garantia/caução se não
existir dano assinalado no inventário de retorno/entrega do veículo. Todas as provas necessárias à identificação do dano e os respetivos
orçamentos devem ser transmitidos à entidade Locadora no prazo legal aplicável.
19.7 Em caso de interrupção do aluguer na sequência de uma avaria do veículo em que não seja imputada responsabilidade ao Locatário, e
mediante apresentação de diagnóstico escrito por mecânico, a Locadora compromete-se a reembolsar o Locatário no montante
correspondente aos dias e aos quilómetros não consumidos. Este reembolso será efetuado diretamente entre as partes, sendo a Locadora
única responsável pelo respetivo pagamento.
19.8 A responsabilidade da Locadora limita-se aos danos diretos e comprovadamente resultantes de incumprimento contratual que lhe seja
imputável.
19.9 A Locadora não responde por danos indiretos, perdas consequenciais, lucros cessantes, perda de férias, despesas de alojamento, transporte
alternativo, danos morais ou quaisquer prejuízos decorrentes da interrupção ou limitação da utilização do veículo.
19.10 A presente limitação não afasta a responsabilidade da Locadora nos casos em que a lei imperativamente a imponha.
CAPÍTULO IX – PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 20 – Proteção de dados pessoais
20.1 O Locatário autoriza a Locadora a proceder ao tratamento dos dados pessoais fornecidos no âmbito do presente contrato, nos termos do
Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.o 58/2019.
20.2 Os dados recolhidos destinam-se exclusivamente à celebração e execução do contrato de aluguer, gestão de pagamentos e cauções,
cumprimento de obrigações legais, comunicação com entidades seguradoras e autoridades competentes, bem como à gestão de eventuais
infrações ou sinistros.
20.3 Os dados poderão ser comunicados a entidades terceiras quando tal seja necessário para cumprimento de obrigações legais ou para a
execução do presente contrato, designadamente seguradoras, autoridades administrativas ou entidades gestoras de portagens.
20.4 Os dados pessoais serão conservados apenas pelo período necessário à execução do contrato e ao cumprimento de obrigações legais.
20.5 O titular dos dados pode exercer, a qualquer momento, os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, oposição e
portabilidade, mediante pedido escrito dirigido à Locadora.
20.6 O titular dos dados tem ainda o direito de apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
CAPÍTULO X – FORÇA MAIOR, LEI APLICÁVEL E FORO
CLÁUSULA 21 – Força maior
21.1 Nenhuma das partes será responsável pelo incumprimento total ou parcial das suas obrigações contratuais quando tal incumprimento
resulte de facto imprevisível e insuperável, alheio à sua vontade, que constitua caso de força maior.
21.2 Consideram-se, designadamente, casos de força maior:
6/6 CONDIÇÕES DE ALUGUER
21.2.1 Fenómenos naturais extremos;
21.2.2 Incêndios, inundações ou catástrofes;
21.2.3 Greves ou perturbações laborais;
21.2.4 Encerramento de fronteiras;
21.2.5 Restrições administrativas ou decisões de autoridades públicas;
21.2.6 Situações de emergência sanitária;
21.2.7 Conflitos armados ou atos de terrorismo.
21.3 Verificando-se situação de força maior que impeça a execução do contrato, as partes comprometem-se a procurar solução razoável e
proporcional.
21.4 O caso de força maior não confere direito a indemnização por danos indiretos, lucros cessantes ou compensações adicionais além da
restituição de quantias eventualmente pagas relativamente a serviços não prestados.
CLÁUSULA 22 – Lei aplicável e Foro
22.1 Em caso de litígio entre as partes contratantes, será, numa primeira fase, envidado o melhor esforço para a resolução amigável da situação.
22.2 Não sendo possível alcançar solução por via negocial, é competente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sem prejuízo das regras legais
imperativas aplicáveis em matéria de competência territorial quando o Locatário tenha a qualidade de consumidor.
22.3 Nos termos do Decreto-Lei n.o 144/2015, de 8 de setembro, em caso de litígio de consumo, o Locatário pode recorrer a uma entidade de
Resolução Alternativa de Litígios (RAL). A entidade competente é o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da área da sede da Locadora.
O Locatário declara que leu, compreendeu e aceita integralmente o presente contrato, encontrando-se plenamente ciente de todas as cláusulas nele
constantes, as quais lhe foram previamente comunicadas e devidamente explicadas, motivo pelo qual assina o contrato. O presente contrato é elaborado
em duplicado, ficando um exemplar na posse da entidade Locadora e outro na posse do Locatário.